Termos e condições



   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE AÉREO E TERRESTRE


Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado EDIEE OSVALDO AGUILA GONZALEZ e inscrito no CPF: 060.493.737-79, representante da EMPRESA Destino Sol incrita no CNPJ: 22.253.497/0001-92, estabelecido na cidade de Barretos - SP, 14.784-128, Estado de São Paulo, SP, a seguir denominada CONTRATADA, e de outro lado, determinado CONTRATANTE e seus acompanhantes conforme compra feita no site destinosol.com, têm entre si justo e acertado o que segue:


DO OBJETO                                                                                                                                 

Cláusula 1ª O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços pela CONTRATADA, consistentes na venda de um pacote turístico Internacional, ao Contratante conforme descrição dos itens comprados por qualquer meio digital (WhatsApp, site, e-mail) da CONTRATADA.


DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                                              

Cláusula 2ª Na prestação do serviço, a CONTRATADA compromete-se a cumprir o que está firmado como incluso no programa de viagem aderido, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, garantindo ao passageiro todos os serviços contratados como inclusos.

Cláusula 3ª É de responsabilidade da CONTRATADA o fiel cumprimento de todos os serviços inclusos no serviço aderido,ressalvadas as hipóteses de imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (Agências de Turismo, Pousadas, hotéis, Companhia Aérea, e receptivos, etc.), em conformidade com o art.393 do Código Civil Brasileiro, que estabelece a não responsabilidade por inexecuções decorrentes de caso fortuito e força maior. A CONTRATADA exime-se de toda e qualquer responsabilidade ou dever de indenização decorrente de caso fortuito ou força maior, tais como terremotos, greves, furacões, maremotos, enchentes, pandemias etc., em conformidade com o parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro.


DO CONTRATANTE (DO PAGAMENTO)

Cláusula 4ª O(a) CONTRATANTE compromete-se a pagar à CONTRATADA o valor total acordado por qualquer meio digital (WhatsApp, site, e-mail), referente aos serviços contratados neste instrumento, incluindo reservas, planejamento e execução da viagem.

O pagamento será realizado por meio de boletos mensais, emitidos pela CONTRATADA, nos valores e vencimentos descritos abaixo.



Os boletos correspondentes às parcelas serão enviados juntamente com este contrato, ficando o(a) CONTRATANTE responsável por realizar os pagamentos nas datas estipuladas.

O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada acarretará:

Fica acordado que os pagamentos realizados pelo CONTRATANTE são essenciais para que a CONTRATADA possa cumprir com os compromissos assumidos junto a fornecedores e prestadores de serviços.

Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser realizado exclusivamente através dos boletos bancários emitidos pela CONTRATADA, salvo quando expressamente acordado entre as partes o uso de Pix ou Cartão de Crédito. Qualquer outra forma de pagamento não será aceita.

Parágrafo Segundo: A não integralização do pagamento pelo(a) CONTRATANTE, nos termos fixados entre as partes e sem motivo justificado, ensejará a cobrança integral dos valores, bem como a rescisão do presente contrato por culpa do(a) CONTRATANTE.



DAS ALTERAÇÕES DO  SERVIÇO CONTRATADO                                                                                     

Cláusula 5ª  Toda e qualquer solicitação de alteração por parte do (a) CONTRATANTE, deverá ser, mediante prévio aviso e por escrito e encaminhada à CONTRATADA, ressalvado nesta hipótese, que só poderá ser executada tal alteração se houve disponibilidade junto ao fornecedor final do programa de viagem. Havendo possibilidade de alteração, será cobrada taxa  administrativa de 10%do valor do contrato, sem prejuízo do pagamento de eventuais diferenças de valores existentes, considerado o valor da proposta vigente.


DA RECISÃO DO CONTRATO                                                                                                        

Cláusula 6ª – Em caso de cancelamento da viagem ou do período solicitado por decisão e/ou culpa do CONTRATANTE, será aplicada obrigatoriamente uma taxa administrativa equivalente a 10% do valor total do contrato, em reconhecimento pelo trabalho, planejamento e gestão já realizados pelo CONTRATADO, independentemente do motivo do cancelamento.

Multas de cancelamento:

Além da taxa administrativa, serão aplicadas as seguintes multas sobre o valor total do pacote, conforme a antecedência com que o cancelamento for realizado, refletindo os compromissos assumidos pelo CONTRATADO com fornecedores e prestadores de serviços:

Parágrafo único:

As multas de cancelamento refletem obrigações contratuais assumidas pelo CONTRATADO com fornecedores, meios de transporte, hospedagem e outros prestadores de serviços, que exigem reserva e pagamento antecipado para garantir a disponibilidade e execução dos serviços conforme acordado. Portanto, essas multas não dependem da decisão do CONTRATADO e são aplicadas mesmo em caso de cancelamento com mais de 30 dias de antecedência ao início dos serviços.

Cláusula 7ª Em caso de garantia de no show, não será possível o reembolso dos valores, por estar o fornecedor final (hotéis, receptivos etc.) devidamente pago.

Cláusula 8ª Em caso de abandono da viagem por parte do(a) CONTRATANTE, após a mesma ter sido iniciada, ou deixar de utilizar qualquer serviço disponível, não será concedido reembolso dos valores pagos, devendo assumir todo o risco, custo e responsabilidade por suas ações.


Cláusula 9ª Se a rescisão se operar por culpa exclusiva da CONTRATADA, o(a)CONTRATANTE, terá direito a receber de volta do valor pago, deduzido a taxa de administração do contrato e despesas prévias, a qual já fica estipulada em 10% (dez por cento), sobre o valor total do contrato.


DO CHECK IN                                                                                                                                                      

Cláusula 10ª O horário de check in hospedagem estará indicado no voucher, não cabendo à CONTRATADA solicitar early check in (antecipação de entrada) e late check out( prorrogação de saída).


Cláusula 11ª Menores de 18 anos só serão aceitos em pousada,flats,hotéis,resorts,etc.,com a presença do responsável legal ou mediante autorização de viagem nos termos da lei.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Cláusula 12ª A CONTRATADA reconhece a complexidade que envolve o segmento do turismo, seja em razão da diversidade dos fatos,das pessoas,das empresas e de outros fatores.Desta forma, a CONTRATADA não possui a pretensão de esgotar totalmente os assuntos pertinentes a normas e procedimentos. A contratada assegura aos seus clientes que as eventuais omissões neste instrumento, caso vierem a acontecer, serão tratadas com o indispensável bom senso, consideração e boa-fé.


Cláusula 13ª O (a) PASSAGEIRO E O CONTRATANTE declaram para os devidos os fins, que leram as cláusulas do presente contrato,responsabilizando-se por todas as informações ora prestadas.


DO FORO______________________________________________________________

Cláusula 14ª As partes elegem o foro da comarca Barretos,Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios decorrentes da interpretação ou execução deste contrato, renunciando a todo e qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento por meios digitais legais.



Destinosol

Ediee Osvaldo Aguila



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